Direito penal
Furto famélico – furta para matar a fome ART.155
O furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer, pois se não furtasse, morreria de fome. Mas o furto famélico não existe apenas para saciar a fome. Alguém que furta um remédio essencial para sua saúde, um cobertor em uma noite de frio, ou roupas íntimas para se vestir, também pode estar cometendo furto famélico.
O furto famélico não é crime porque a pessoa age em estado de necessidade: para proteger um bem jurídico mais valioso – sua vida ou a vida de alguém – a pessoa agride um bem jurídico menos valioso – a propriedade de outra pessoa.
Para que o crime seja configurado é essencial que se preencha alguns requisitos:
Primeiro, tem de ser furto. Não pode ser roubo, extorsão, etc. Apenas quando não há violência ou ameaça há o furto famélico (como o nome diz, é furto, e não roubo famélico).
** Res furtiva = coisa furtada
Legítima defesa
- Agressão injusta
- Atual ou iminente
- Direito próprio ou alheio
- Uso moderado dos meios necessários
Legítima defesa – É uma justificação para uma conduta ilícita que legitima um ato que seria crime em sua ausência. (ART.25)
1- Legítima defesa e excesso
O excesso da legítima defesa pode ocorrer na forma dolosa e culposa. Quanto à forma dolosa, o agente responde pelo excesso punível. Não é pacífica a doutrina e jurisprudência quando um cidadão ao defender-se de ato injusto, continua a agressão contra o injusto causador do dano. Ocorre no caso em que o indivíduo ao se defender, ocasiona lesão corporal de natureza grave no agressor, contudo, após repelida a agressão, o sujeito ativo da legítima defesa, continua a agressão ao passo que ocasiona lesão corporal de natureza leve.
Quanto às lesões graves, o indivíduo não responde por estar isento da culpa ao passo que agiu sob legítima defesa, quantos às lesões corporais de natureza leve, o agente deverá