O Código Penal Brasileiro em seu artigo 156 define furto de coisa comum: “Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para sim ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, não sendo punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota parte a que tem direito o agente”. O furto de coisa comum é considerado uma modalidade de furto privilegiado, distinguindo-se do tipo de furto apenas por abranger uma relação especial existente entre o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto subtraído, o qual deve ser comum a ambos os sujeitos. Aqui o bem jurídico tutelado pelo legislador é a posse legitima e a propriedade da coisa comum pertencente ao sujeito ativo e ao sujeito passivo simultaneamente. São considerados sujeitos ativos o condômino, o coerdeiro ou o sócio da coisa comum. A figura do condomínio surge quando um determinado bem pertence a mais de uma pessoa, tendo todas elas igual direito sobre o bem. A herança é uma universalidade de bens, cujo domínio se transfere aos herdeiros com a morte de seu titular. Já a sociedade tem como base a reunião de duas ou mais pessoas para a realização de interesses comuns. De acordo com Heleno Fragoso são considerados sujeitos passivos o condômino, coerdeiro, sócio ou qualquer outra pessoa possuidora legitima da coisa. A ação típica constitui-se pelo verbo “subtrair”, subtrair coisa comum de outrem que legitimamente a detém, pois de acordo com Roberto Bitencourt, se o objeto se encontrar na posse do agente, estaria caracterizado o crime de apropriação indébita previsto pelo artigo 168 do CP, e se havendo ainda o emprego de violência ou grave ameaça, seria crime de roubo. O objeto do furto previsto no artigo 156 do CP é a coisa móvel, infungível (que não pode ser substituída por outra coisa de mesma espécie, quantidade e qualidade), e de propriedade comum. Caso contrário, quando se tratar de coisa fungível, desde que não exceda o valor da quota do agente, será causa excludente da