Funções essenciais à justiça
II – Desenvolvimento
a) EVOLUÇÃO DO CONCEITO TEÓRICO DE ACESSO À JUSTIÇA
A ideia de acesso à justiça caminha junto aos rumos que a sociedade toma, devido a diversos fatores. É a relação direta entre direito e sociedade. Desta forma, dentro do contexto burguês da época da ascensão do liberalismo político-econômico, a resolução dos litígios era de cunho meramente formal, individual e patrimonialista, uma vez que o Estado, nesta ideologia, tinha papel passivo e deveria garantir a não interferência em certos direitos considerados anteriores ao próprio Estado: os direitos naturais do homem. Portanto, apenas conseguiam o afetivo acesso à justiça aqueles que podiam enfrentar os custos da demanda, sendo assim, preocupação estritamente dos particulares a tutela jurisdicional, configurando-se como um acesso meramente formal, onde a ordem pública não era pensada. Porém, devido à ascensão do papel do Estado na ordem política e jurídica da sociedade com o fracasso do Estado Liberal gerou uma efetivação positiva dos direitos sociais, culturais e econômicos, e não só os civis e políticos como pregava a doutrina liberal. Mais força ainda ganhou o acesso à justiça com a noção global dos direitos humanos, discutida e elaborada com a criação da ONU no pós-segunda guerra mundial. Esse pensamento dos direitos humanos veio a afirmar que o requisito fundamental para a garantia material dos direitos, e não