Funções essenciais a justiça
De acordo com o modelo de funcionamento da justiça montado no Brasil, entendeu-se ser indispensável à existência de determinadas funções essenciais à justiça.
Para a garantia dos direitos fundamentais, como o direito à educação, é necessário que todas as pessoas tenham a oportunidade de exigi-los. Por isso, a Constituição Federal prevê o direito de acesso à justiça, como um os direitos fundamentais do cidadão.
A garantia dos direitos constitucionais não teria conseqüências práticas se não houvesse mecanismos que permitissem acionar o Poder Judiciário no caso de violações.
Essas funções foram materializadas em determinados órgãos que foram criados meramente para o desempenho das supramencionadas funções, uma inovação instituída a Carta Magna de 1988, que prevê em seu Capítulo IV, artigos 127 a 135, as Funções Essenciais a Justiça. É o caso do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada.
FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO – POSIÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição dispensa ao Ministério Público tratamento especial, instituindo princípios, ampliando suas funções e fixando garantias tanto para a instituição como para seus membros.
O Ministério Público não chega a ser considerado um quarto poder do Estado, mas a Constituição o coloca a salvo da intervenção de outros Poderes, assegurando aos seus membros independência no exercício de suas funções. Com efeito, o Ministério Público é assim conceituado pela Constituição Federal de 1988: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Assim, o Ministério Público não promove a defesa dos interesses dos governantes, de quem se acha desvinculado, mas busca realização dos interesses da sociedade.
Princípio, autonomia e garantias.
Diz a Constituição em seu art. 127, §1°, que são