Funções Essenciais a justiça
TED
Funções essenciais à Justiça
Disciplina: Direito Constitucional II
Docente: Dirley Cunha
Discente: Sabrina Ferreira
Turma: 31
Salvador,
Maio de 2014
Introdução
De acordo com Geraldo Magela Quintão, as funções essenciais à justiça são descritas como complexo orgânico que, embora não conformando um quarto Poder do Estado, recebeu a seu cargo a função de provedoria da justiça.
A elocução ‘’essenciais’’ é referente à função institucional precípua a ser desencadeada por esses organismos, qual seja: suscitar o controle das atividades do Estado, sob os aspectos preventivo ou repressivo e interno ou externo.
A expressão ‘’justiça’’ é relativa à atuação institucional a ser desenvolvida por esses órgãos, devendo ser atendidas as dimensões éticas do ordenamento jurídico, quais sejam: a da legalidade, legitimidade e licitude.
As funções essenciais englobam a Advocacia Pública, dedicada à tutela dos interesses públicos cometidos a cada entidade estatal; Advocacia; Defensoria Pública, deliberada à tutela dos interesses, individuais e metaindividuais, dos necessitados econômicos e jurídicos, e Ministério Público, destinado à tutela dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis.
1. Advocacia Pública
A Advocacia Pública detém atribuição para a representação, judicial e extrajudicial, das unidades da federação, sem prejuízo da consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A Constituição Federal de 1988 rompeu a tradição existente da representação judicial da União ser exercida pelo Ministério Público, transformando-o em defensor da sociedade e criando uma instituição diretamente ligada ao Poder Executivo para exercer essa importante função.
A estrutura da Advocacia Pública é formada pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que atuam junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Federal e instâncias