Funções essenciais a justiça
Sumário
1 Ministério Público - Posição constitucional
2 Advocacia Geral da União
3 Defensoria Pública
4 Advocacia
& 1 MINISTÉRIO PÚBLICO - POSIÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição dispensa ao Ministério Público tratamento especial, instituindo princípios, ampliando suas funções e fixando garantias tanto para a instituição corno para seus membros.
Não é um quarto poder do Estado, mas a Constituição coloca o Ministério Público a salvo de ingerências dos outros Poderes, assegurando aos seus membros independência no exercício de suas funções. Com efeito, o Ministério Público é conceituado pela Constituição como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, o Ministério Público não promove a defesa dos interesses dos governantes, de quem se acha desvinculado, mas busca a realização dos interesses da sociedade.
& 1.1 Princípios, autonomia e garantias
Diz a Constituição que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, assegurada autonomia funcional e administrativa.
Unidade quer dizer que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe; "indivisibilidade significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, porém, sob pena de grande desordem, mas segundo a forma estabelecida em lei".(1) Assim, os poderes dos
Procuradores-Gerais encontram limite na própria independência funcional dos membros da instituição.
Não fala a Constituição expressamente em autonomia orçamentária e financeira, restando, pois, a controvérsia. Entende, contudo, Hugo Nigro Mazzilli que o
Ministério Público dispõe de tal autonomia, "que é inerente aos órgãos funcionalmente independentes, como são o Ministério Público e os Tribunais de Contas, os quais não poderiam