Funções essenciais á justiça.
CAMPUS ANCHIETA
Funções Essenciais á Justiça
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
SÃO PAULO
2013
Intituição de Ciências Jurídicas- DIREITO.
UNIP
Luane Jemimi dos Santos RA: B3861J-0 Direito 3º Semestre Turma: DR3B39
Sumário
Ministério Público..........................................................................CAP I
Advocacia Pública...........................................................................CAP II
Defensoria Pública..........................................................................CAP III
Advocacia........................................................................................CAP IV
A Inconstitucionalidade da PEC 37 ...................................................CAP V
Conclusão........................................................................................Pág
Bibliografia......................................................................................Pág
Introdução
Os artigos 127 a 135 da Constituição Federal definem ás denominadas Funções Essenciais à Justiça, que compreendem segundo o modelo vigente, o Ministério Público, Advocacia-Geral da União, Advocacia Privada, e as Defensórias Públicas. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público, em sua incumbência de Função Essencial à Justiça, passou a exercer suas atribuições constitucionais. Por seu turno, a Advocacia-Geral da União tornou-se o órgão com competência para exercer as funções de representação judicial e extrajudicial da União, bem como de assessoramento jurídico, com quadros próprios e estrutura especificamente destinada a tais misteres. A Advocacia Privada é exercida pelos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que trabalham para qualquer pessoa ou instituição privada, mediante o pagamento de honorários Às defensorias públicas, desempenham funções de