Funções de confiança
A confiança constitui elemento essencial do contrato de trabalho. É derivada do princípio da boa-fé que norteia o pacto laboral. Qualquer ato praticado pelo empregado, que implique perda desse vínculo de fidúcia, autoriza o empregador resolver o contrato de trabalho sem ônus financeiro para ele, representando uma das hipóteses típicas de justa causa. Se tal fato acontece com o empregador, faculta-se ao empregado resolver o pacto de labor ou, utilizando a expressão usada pelo legislador celetista, rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
Entretanto, para o exercício de determinadas funções dentro da empresa, exige-se um grau de confiança superior aquele necessário para estabelecer-se e manter-se uma relação empregatícia. Nesses casos, diz-se que o empregado desempenha uma função de confiança.
Determinados empregados ocupam uma posição de destaque dentro da empresa que se chega a confundi-los com os seus detentores, ou seja, com o próprio empregador. Mesmo contando com a proteção da legislação laboral, a tais empregados não são aplicados todos os dispositivos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, como por exemplo, o Capítulo II (Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho) que trata da jornada de trabalho. Como o empregador detém o poder/direito de dirigir sua atividade econômica, evidentemente que poderá rotular as funções inerentes ao quadro de pessoal da forma que achar conveniente. Dessa forma, pode acontecer de algum empregado não exercer uma função de alta confiança e ser denominado de gerente, diretor ou de outra designação similar. Predomina, entretanto, em face do princípio da primazia da realidade, o que de fato acontecia, em detrimento da formalidade utilizada pelo empregador. Diretores e sócios
Não há impedimento legal para que o empregado seja eleito diretor de sociedade anônima, conforme se depreende da leitura da Lei n° 6.505/76. Se isso ocorrer, o contrato de trabalho ficará