Função Social do Contrato
Na celebração dos negócios jurídicos, a liberdade contratual assegurava o cunho essencialmente capitalista ou burguês, pois primava pela exclusiva aquisição da propriedade.
Ou seja, a autonomia da vontade era compreendida como o poder das partes em determinar livremente as cláusulas contratuais.
Todavia, o modelo liberal revelou a desigualdade material que essa espécie de liberdade gerava no âmbito social uma vez que proporcionava, por exemplo, cláusulas abusivas, onerosidades excessivas e disparidades legais frente ao caso fortuito e força maior.
Com isso, houve a necessidade de interpretar a autonomia da vontade sob novo molde: o interesse social. Tal fato ocasionou a mutação da autonomia da vontade para autonomia privada.
Entretanto, o fenômeno do interesse social na vontade privada negocial não decorre unicamente do intervencionismo do Estado nos interesses privados, como dirigismo contratual, mas da própria modificação dos conceitos históricos em torno da propriedade.
Assim, a autonomia privada é caracterizada pela expressão dos interesses dos contratantes nos limites da lei, da ordem pública, dos usos, da equidade, da boa-fé, da proteção ambiental e da função social do contrato.
Os três princípios clássicos que nortearam o direito contratual, baseados na autonomia da vontade, foram os da liberdade contratual lato sensu, do pacta sunt servanda e da relatividade dos efeitos contratuais.
Todavia, atualmente, tais preceitos sofreram mitigação uma vez que as modificações sociais ocasionaram, por exemplo, o surgimento dos contratos de massa, a desigualdade real gerada por fatos extraordinários, o reflexo aos terceiros não contratantes