direito
Como visto no item anterior, a garantia de assistência e proteção aos atingidos pelo tráfico de pessoas, apareceu como alvo novo no âmbito do combate a ação criminosa, vez que o estado vai além da prevenção e repressão, atingindo objetivos humanitários no trato com os vitimados. A política assistencial do Estado signatário vai além de uma simples repatriação, ela busca garantir os direitos individuais mínimos das vítimas, sendo que no protocolo se dividem em alguns campos como, por exemplo: Na área humanitária: privacidade, dignidade, integridade física; Na área jurídica: segurança processual jurídica, transparência e acessibilidade dos processos judiciais e/ou administrativos quem envolvam os vitimados; Na área de assistência: alojamento adequado, acompanhamento psicológico e social; Atenta o protocolo a necessidade de prestar a assistência em um idioma que o vitimado compreenda, podendo o Estado participante buscar cooperação de organizações não governamentais e organismos internacionais.
4.4 REPATRIAMENTO E INSTITUTOS DE GARANTIA DAS VÍTIMAS O protocolo foi completado ao disciplinar sobre possibilidade dos Estados signatários fazerem modificações em seus problemas em seus ordenamentos jurídicos internos, com o intuito de possibilitar que as vítimas do tráfico de pessoas obtenham a regularização de sua situação imigratória, podendo o vitimado permanecer no território estrangeiro de maneira temporária ou definitiva. Tal posicionamento da convecção não compeliu nenhum Estado a receber forçadamente os imigrantes advindo do tráfico, mas apenas disponibilizou um amparo em direito Internacional para uma possível mudança no direito interno. O repatriamento tratado no protocolo, já possui um cunho vinculante,