Função social do contrato e mitigação do pacta sunt servanda
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A Constituição Federal de 1988 trouxe ao Direito Civil uma nova perspectiva no que concerne às diretrizes que devem orientar a interpretação das normas e sua eficácia social. Os princípios elencados em seu texto contribuem para uma visão inovadora da função do ordenamento jurídico como um todo. Houve, através desse processo, uma priorização da pessoa humana em detrimento dos valores essencialmente patrimonialistas, ou seja, a valorização do ser em prejuízo do ter. A implementação desse novo paradigma refletiu-se no sistema do Código Civil de 2002, o qual, diferentemente da codificação anterior, passou a considerar a pessoa como seu centro e fundamento. Assim, os princípios gerais e os institutos do Direito Civil sofreram uma modificação no sentido de promoverem sua despatrimonialização. A positivação desse novo pensamento deu-se com a recodificação e a vigência do Código Civil de 2002. Em sentido contrário ao que era proposto no Código Civil de 1916, regido pelo individualismo e patrimonialismo, o novo Código se pauta pelos princípios da eticidade, socialidade e operabilidade. O primeiro traduz-se na preocupação do legislador com o ser humano em concreto, e não com a pessoa em abstrato. Já o segundo determina a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, preservando, entretanto, o valor fundamental da pessoa humana. A operabilidade, finalmente, reconhece ao intérprete a capacidade de operar o Código de modo a melhor adequá-lo ao caso concreto. Tal princípio caminha alinhadamente ao princípio da eticidade. O art. 5° da LICC revela este espírito ao afirmar: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Ocorreu, assim, a funcionalização do Direito Civil, que, como define o Professor Paulo Nalin , é a oxigenação das bases jurídicas fundamentais com elementos sociológicos, filosóficos, históricos,