APS - UNIP - Plano de Saúde Privado
Nome: Ellen D’Livia Carvalho Pavan RA: B1958E-0
Professor: André Direito – 6º Semestre Araraquara-SP
Item 1.0: Com base nas informações do Acórdão 01, imagine uma situação em que determinado Plano de Saúde não tenha contratado junto ao consumidor cobertura para o implante de “stents” ante a necessidade de determinado procedimento cirúrgico. Como você analisaria a decisão judicial que determinou que o Plano de Saúde realizasse o procedimento (embora não contratado) à luz da segurança jurídica nas relações contratuais? A Constituição Federal Brasileira, proclama em seu texto, o direito à vida pertencente ao indivíduo, não devendo este, ser privado de seu direito, ou mesmo tê-lo ameaçado, afrontando assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Quanto aos Planos de Saúde Privados, tem-se no Art. 197, da CF/88, in verbis:
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Tendo em vista o artigo supracitado, apesar de uma operadora de plano de saúde, não possuir em seu contrato de adesão, determinada cláusula que obriga ao cumprimento de todos os serviços médicos disponíveis, tem o contratante, o direito de requerer a apuração de seu direito por parte do Estado, que ainda assim, é detentor do direito de regulamentação, fiscalização e controle do serviço oferecido. À Luz do nosso Código de Defesa do Consumidor, temos em seu art. 2º, que consumidor é todo aquele que seja destinatário final, adquirindo ou utilizando produtos ou serviços. Portanto, tal relação contratual, encaixa-se nas relações