Função Social da Propriedade
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Trata esse capitulo a respeito da autonomia da Propriedade Extrapatromonial Coletivo e a importância do cumprimento da função social.
O autor traz à baila que a filosofia política positivista trata a função social como meio de utilização positiva dos bens, sob orientação do Estado com destinação a todos. O doutrinador Deguit segue a linha de que a propriedade deve configurar o regular desenvolvimento social e econômico.
E é através disso, que a partir do século XIX que a filosofia positivista aplica-se, dando ênfase ao bem estar de toda a sociedade, embora sua ineficácia, a ideia principal é que, desde então, tomou-se consciência a respeito da função social.
2.1 O perfil jurídico-político da função social no ordenamento brasileiro
A aplicação funcional da propriedade tem sua base filosófica em Compte, pois busca uma justificativa para uma conciliação entre o interesse individual e social. Com a evolução, o interesse social fortaleceu-se na medida em que o Estado começou a intervir na atividade econômica, gerando o direito a emprego, saúde, educação, transporte e lazer.
Então o direito constitucional do século XX começou a reagir a tais manifestações de função social e já estando presente na Constituição de Weimar de 1919. Muitos países seguiram esse mesmo caminho, de consagrar a função social, sempre dependendo do legislador. Alguns exemplos de países que seguiram esse caminho são Alemanha, Brasil e Paraguai.
A Constituição de 1946 previu a desapropriação por interesse social se assim fosse gerar em bem social, legislando acerca do perfil da função social, ou seja, fazer uma distribuição justa. Já o texto de 1967 dispôs acerca da possibilidade de indenização no caso de desapropriação da propriedade rural. Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 01 de 1969 em seu art. 160 apontou os objetivos da ordem econômica e social com base em alguns princípios entre eles a função social da propriedade.
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