Vunerabilidade Social
Segundo Lorenzo, vulnerabilidade porta um sentido de susceptibilidade, ou seja, as caracte-rísticas que nos deixam aptos a sermos lesados por um evento externo qualquer, e um sentido de risco, que se reporta à possibilidade de que a trajetória desse evento nos encontre em seu caminho 2. É consensual que a vulnerabilidade é condição humana universal. Essa constata-ção pode ser encontrada em argumentos dos mais diferentes estudiosos em todas as épocas. Esses, complementarmente, entendem ser necessária a igualitária proteção do Estado a todos em decorrência dessa condição 3.
Segundo Hurst, essa universalidade amplia em demasia as fronteiras do conceito e acar-reta dificuldades para a consequente necessi-dade de proteção especial. Em paralelo, a visão reducionista da vulnerabilidade quando referida apenas à condição em que o sujeito definitiva ou temporariamente se encontra sem condições de defender seus próprios inte-resses, pode acarretar que alguns, que deve-riam efetivamente ser considerados como vul-neráveis, não recebam proteção adequada. O dilema da construção abrangente do conceito ou de sua visão restritiva permeia na atualida-de o debate sobre vulnerabilidade 4.
Entretanto, é ponto de concordância que a vulnerabilidade não é necessariamente a mesma entre todos os seres humanos, existindo indi-víduos, grupos de pessoas ou mesmo países mais expostos por apresentarem certas fragili-dades adicionais, determinadas por fatores históricos ou circunstanciais momentâneos, que se encontram em condição de maior sus-cetibilidade 2,3,5. Nessas circunstâncias não apenas a igualitária proteção do Estado deve ser requerida, mas medidas específicas e adi-cionais de proteção necessitam ser implemen-tadas 2,3,4,5. A ação do Estado como promotora das garantias dos direitos humanos e das liberdades fundamentais pelo reconhecimento da dignidade da pessoa humana pode ser vista como o alicerce para o desenvolvimento da necessária