Função dos poderes federais
ANA PAULA DE SALES FERREIRA
CLYSLEIDE XADAY
TAÍSA CARVALHO G. DE AZEVEDO.
TURMA: DIREITO MATUTINO 2º PERÍODO
Trabalho realizado em grupo através de pesquisa sobre a Divisão de Poderes e a Atuação e Competência s das Esferas de Governos Federal. Estadual e Municipal, constitui atividade avaliativa da disciplina de Ciência Política, ministrada pela professora Rita Andrade do curso de Direito Estácio – FAL – Faculdade de Natal.
NATAL – RN
24-10-2012
INTRODUÇÃO
O Estado é a institucionalização do poder político para realização do bem comum. Portanto o poder político – ou poder estatal – é uma exigência indispensável à organização do Estado, a quem cabe aplicá-las na sua estruturação e em relação aos particulares e administrados.
O exercício do poder, só é possível dentro de uma organização social, logo o poder do Estado é o poder organizado pelo direito, através de sua eficácia de forma que o centro de todo o sistema jurídico é o equilíbrio do poder social. Manoel Ferreira Filho preleciona que “Não há, nem pode haver, Estado sem poder”. Este é o princípio unificador da ordem jurídica e, como tal, evidentemente, é uno.
Não há a menor dúvida quanto à necessidade da existência do poder como braço coercitivo do Estado, que o leva a impor determinados atos ao conjunto social, todavia o que deve ser verificado é a forma de distribuição desse poder, se concentrado tão somente nas mãos de uma pessoa, o que parece um tanto perigoso e temos um exemplo clássico quando na instituição da Monarquia Absoluta que comprovam esta afirmação; ou na distribuição de funções a determinados órgãos independentes e harmônicos entre si, numa verdadeira divisão funcional de poderes, em que um poder é limitado a todo tempo por outro poder, o que se afigura como sendo a alternativas mais coerente, uma vez que há um balanceamento controlado no exercício do poder.
Não obstante ter ficado evidenciado que as funções estatais deveriam ser separadas evitando