organização dos poderes
Página do Professor: Leonardo Favarin
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Histórico
O nascimento da noção teórica de “tripartição dos poderes” pode ser situado na antiguidade grega, com a publicação da obra “política” por
Aristóteles, onde ele identificou a existência de 3(três) funções distintas exercidas pelo Poder Soberano.
Em 1748, o francês Charles de Mostesquieu publicou a obra “Do espirito das leis”, na qual propugnou que as 3 (três) funções não podem ser exercidas pelo mesmo órgão, pois o Poder tende a corromper-se sempre que não encontrar limites.
Princípio da Separação dos Poderes
Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o judiciário.
O modelo de Separação dos poderes flexível foi adotado pela Constituição federal de
1988, onde os Poderes não exercem exclusivamente as funções estatais que lhes seriam típicas, mas também desempenham funções denominadas atípicas.
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Função Típica: No desempenho da função legislativa, cabe a ele elaborar as normas gerais e abstratas. Em cumprimento a função fiscalizadora cabe ao Congresso
Nacional realizar a fiscalização, patrimonial do Poder executivo.
Função
Típica:
Incumbe, tipicamente, exercer as funções de
Governo, com atribuições políticas, co-legislativas e de decisão; e a função administrativa, com três objetivos distintos: intervenção, fomento e prestação do serviço público. Função Típica: é a chamada função jurisdicional, pela qual lhe compete, coercitivamente, em caráter definitivo, dizer e aplicar o direito às controvérsias a ele submetidas.
Função Atípica: As funções atípicas do Poder Legislativo são administrar e julgar. O Legislativo exerce a função administrativa quando dispõe da organização interna e sobre a criação de órgãos públicos. A função de julgamento ocorre, especialmente, quando o Senado
Federal