Função, competência, atuação, composição
MICHELLE VIANNA
Ministério Público do Trabalho:
Função, competência, atuação, composição
Rio de Janeiro - 2013
Bibliografia:
Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2008, 1097. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf127a130.htm
Conceito e origem:
Carlos Henrique Bezerra Leite destaca que:
“No início, a figura do Ministério Público relacionava-se a dos agentes do rei (lês gens du roi), isto é, a mão do rei e atualmente para manter a metáfora, “a mão da lei”. A expressão, parquet ,bastante utilizada com referência ao Ministério Público, advém da tradição francesa, assim como magistratura de pé e lens gens du roi. Com efeito os procuradores do rei, antes de adquirir a condição de magistrados e ter assento ao lado de juízes, ficavam inicialmente, sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, e não sobre o estrado, lado a lado à magistratura sentada”.
A respeito de quando surgiu o Ministério Público não há consenso na doutrina uns acreditam que foi no Egito, outros, na França, porém a relevância deve-se ao fato de que a instituição cresceu e foi adquirindo importância na defesa da ordem jurídica, dos direitos indisponíveis e do Estado Democrático de Direito.
E ainda nas palavras de Calamandrei:
“No Ministério Público se exerce a magistratura e advocacia ao mesmo tempo, pois o promotor é tão imparcial como o juiz na defesa do ordenamento jurídico, mas tão combativo como o advogado quando postula um direito”.
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público assegurada autonomia funcional e