Jurisdição
Princípio da Razoabilidade da prestação Jurisdicional – art. 5º, LXXVIII, CF/88
EC45/04
Como visto, até o século III d.C., a justiça predominante era a privada, posto que o conflito era decidido pelo árbitro, a priori escolhido pelos litigantes, e depois nomeado pelo Pretor.
A partir daí, o Pretor passou a julgar pessoalmente as lides, datando de então o início da predominância da justiça pública, na qual ao Estado cabe “dizer o direito” aplicável ao caso, surgindo a Jurisdição, concebida até os dias atuais, que é a atividade mediante a qual os juízes examinam as pretensões e resolvem os conflitos.
Pela jurisdição os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos; a elas que não podem agir, resta a possibilidade de fazer agir, provocando o exercício da função jurisdicional que se exerce através do processo que é o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução.
São três os sujeitos principais da relação jurídico-processual, a saber: o ESTADO, DEMANDANTE e DEMANDADO.
Não há acordo na doutrina quanto à configuração da relação jurídica processual, existindo três teorias acerca do tema:
Linear >>>>> É a função do Estado que visa a atuação concreta da Lei, substituindo a atividade dos particulares pela atividade dos órgão públicos.
“O Magistrado pega a norma jurídica e aplica ao caso concreto”
Segundo Carnelutti >> É a função do Estado que visa a busca da justa composição das lides em juízo.
Alexandre Câmara >> É a atividade exercida pelo Estado como forma de substituir a atividade dos interessados, consistente na autotutela, a qual é, como regra, proibida nos modernos ordenamentos jurídicos.
Vicente Greco Filho >> Jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos