Funçao social da empres
A doutrina da função social no Direito Civil emite matriz filosófica e sob a vertente histórica dando uma compreensão atual a respeito dos valores que devem informar e guiar os institutos do Direito Civil com queda da exacerbação ao individualismo.
Ao lado justificador da função social colocamos os direitos humanos e fundamentais relacionados com a moradia urbana com o trabalho e que propiciem ao atendimento do mínimo existencial da pessoa humana e de sua sobrevivência com dignidade.
Se visitarmos a etimologia para entendermos a natureza da função social, descobriremos que em latim, a palavra function é derivada do verbo fungor (functus sem, fungi), cujo significado é de cumprir algo, desempenhar dever ou tarefa, ou seja, cumprir uma fina-lidade, funcionalizar.
O artigo 5o. da Constituição em seu inciso XXII estabelece: “è garantido o direito de propriedade” e o inciso XXIII completa: “a propriedade atenderá à sua função social”. Os políticos que atuaram na redação da Carta Magna tentaram agradar as duas correntes de pensamento, a que defende o direito absoluto da propriedade e a dos que pregam o seu uso social. Na realidade, os dois incisos podem ser resumidos em uma só oração: é garantido o direito de propriedade, desde que cumpra sua função social.
A função social não é algo exterior à propriedade, mas é elemento integrante de sua própria estrutura, abrangendo todos os bens de natureza patrimonial, inclusive os de consumo pessoais. A função social de propriedade se aplica à empresa pois é qualquer direito patrimonial. A empresa deve cumprir uma função social, independentemente de sua forma jurídica.
A função social da empresa assegura a função social dos bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar uma destinação compatível com o interesse da coletividade. Isso não significa uma condição limitativa para o exercício da atividade empresarial, mas visa proteger a empresa contra a verocidade patrimonialista do