fundações Publicas
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FUNDAÇÃO: CONCEITO
Uma fundação é considerada um fundo
autônomo, que tem por finalidade uma ação e ou uma operação, definida em seus estatutos. De forma geral, é uma instituição caracterizada como pessoa jurídica composta pela organização de um patrimônio, mas que não tem proprietário, nem titular, nem sócios. É uma entidade de direito privado, constituída por ata dotação patrimonial, inter-vivos e causamortis para determinada finalidade econômica não distributiva, segundo novo entendimento internacional sendo fiscalizada pelo Ministério
Público.
ASPECTOS LEGAIS
O Código Civil de 2002 trata do procedimento
para criação e funcionamento das fundações, descritos do artigo 62 ao 69, de modo geral, consta no art. 37 da CF/1988 dispositivo que normatiza a criação destas entidades, assim como outras medidas infraconstitucionais foram instituídas para a regulamentação de atividades específicas das fundações, como, a exemplo, a lei 8.958, de 20 de Dezembro de 1994 que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
As fundações de Direito Público são órgãos instituídos
pelo poder público, com finalidade social, regida pelas disposições de direito público sendo, dessa forma, revestida dos controles e poderes próprios para o exercício do poder de polícia do Estado, ou seja, possuem capacidade para agir segundo as disposições legais destinadas às pessoas jurídicas estatais. Verificase a introdução das fundações de direito público na
Constituição da República de 1988, conforme Art. 37:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
Fundada no dia 22 de Agosto