Fundações publicas de direito privado
Em comum, as fundações públicas sempre atuam em áreas de interesse social, na prestação de serviços de interesse público.
De acordo com a nova redação do artigo 37, XIX, da Constituição Federal, tais áreas serão estabelecidas em lei complementar. Tradicionalmente, na falta da lei complementar, considera- se que as fundações públicas devem atuar principalmente nas áreas de educação e cultura, assistência médico – hospitalar, assistência social e pesquisa.
As fundações públicas de direito privado são criadas nos moldes do artigo 37, XIX, da Constituição Federal: por decreto do Poder Executivo autorizado em lei específica, o qual deverá ser levado a registro, para que se tenha por instituída a entidade.
As fundações públicas de Direito Privado necessitam apenas de autorização da Lei para a sua criação. A personalidade é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. São, pois, atos diversos: a Lei autoriza a criação, ao passo que o ato de registro é que dá início a sua personalidade jurídica.
As fundações públicas de direito privado, são elas regidas por um regime jurídico híbrido, em parte público e em parte privado. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “quando a Administração Pública cria fundação de direito privado, ela se submete ao direito comum em tudo aquilo que não for expressamente derrogado por normas de direito público”. O regime jurídico preponderante, no caso, é o de direito privado. Esta é a posição do S TF na matéria. As fundações privadas têm seus patrimônios constituídos de bens privados, incumbindo sua gestão aos órgãos dirigentes da entidade na forma definida no respectivo estatuto. Somente se houver na Lei autorizadora restrições e impedimentos quanto à gestão dos bens fundacionais, é que os órgãos dirigentes deverão obedecer.
Fora dessa hipótese, o poder de gestão é da própria fundação, cabendo, no caso, de desvio de finalidade, a