Autarquias e Fundações Públicas
O inciso I, Art. 5º, Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, define autarquia como sendo “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”
Conceito doutrinário de autarquia
Hely Lopes Meirelles – “Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais especificas. (...) A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação, de um serviço retirado da Administração centralizada. (...) Autarquia é pessoa jurídica de Direito Público, com função pública própria e típica, outorgada pelo Estado, não se confundindo com as fundações de Direito Privado, nem com as empresas governamentais, e menos ainda com os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais).”. MEIRELLES (2011, pág. 380-381)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro – “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.”. DI PIETRO (2011, pág. 440)
Celso Antônio Bandeira de Mello – “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa. (...), as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou; (...), seus assuntos são assuntos próprios; seus negócios, negócios próprios; seus recursos, (...), configuram recursos e patrimônio próprios.”. MELLO (2011, pág. 160-161)
Marcelo Alexandrino – “As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. (...) As autarquias integram a