direito
AULA 8: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA: O REGIME
JURÍDICO DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
OBJETIVO
Discutir as possibilidades de descentralização das atividades administrativas em entidades personificadas, com ênfase nas autarquias, instituto cuja importância foi novamente posta em destaque a partir dos anos 90, com a instituição das agências reguladoras.
INTRODUÇÃO
A Administração Pública centralizada ou direta é aquela exercida diretamente pela União, Estados e Municípios que, para tal fim, utiliza-se de ministérios, secretarias, departamentos e outros órgãos, apresentando, assim, uma estrutura eminentemente piramidal.
Por outro lado, a Administração Pública descentralizada ou indireta é exercida por outras pessoas jurídicas que não se confundem com os entes federados, criadas pelos mesmos, a saber: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, associações públicas. Para o objeto da nossa aula, vamos examinar os seguintes entes da administração indireta: as autarquias e as fundações públicas.
Autarquia
O termo autarquia surgiu na Itália em 1897 quando Santi Romano discorria sobre o tema “decentramento amministrativo”, referindo-se às comunas, províncias e outros entes públicos existentes nos Estados unitários.128
No direito positivo brasileiro, as autarquias surgiram no Decreto-lei no
6.016, de 22 de novembro de 1943, como sendo o serviço estatal descentralizado com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.
Em 1949, a Lei no 830, de 23 de setembro, que reorganizou o Tribunal de
Contas da União, regulamentando o artigo 97 da Constituição Federal então vigente, definiu em seu artigo 139 as entidades autárquicas como sendo: (i) o serviço estatal, descentralizado, com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral; e (ii) as demais pessoas jurídicas especialmente