Fundamentos de proteção ao trabalho da mulher
• O código civil de 1016 era procedente de um sistema patriarcal, em que a mulher era tratada como incapaz, todavia o art.446 da
CLT “presumia autorizado “o trabalho da mulher casada, no caso de o cônjuge se opor, podendo (não devendo) a mulher recorrer á autoridade judiciaria competente.
• Com a Lei n° 4.121/62 a mulher deixou de ser incapaz.
• Esses fundamentos 446 da CLT,diziam a respeito da fragilidade da mulher, onde sua capacidade física não era igual a do homem.
• Sendo assim as mulheres eram obrigadas a trabalhar em jornadas excessivas, com salários inferiores aos dos homens, porque se entendiam, o PAI como homem da casa devendo somente ele trabalhar. • Havendo medidas de proteção apenas no período de gravidez, e pós parto de amamentação e a certas situações peculiares á mulheres ex: o levantamento de peso. • sendo abolidas as demais formas de descriminação.
• Estabelecendo que, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações descritas no art.5° no inciso I da cf. • No entanto ainda há vários artigos na CLT que ao invés de proteger a mulher acabam descriminando-as
A contratação do trabalho da mulher
• A mulher somente adquire a capacidade de plena de trabalhar aos 18 anos de idade, sendo que no artigo 446 da clt isso não era adotado, todavia somente em 1989 a Lei n°7.855 ,que revogou esse artigo.
Duração do trabalho
• Tem duração igual à qualquer um outro trabalhador, de 8 horas diárias 44horas semanais nos termos do artigo 7° da cf,XIII.
• Podendo assim também ser feitas horas extras nas mesmas condições do homem, salvo em casos excepcionais de força maior.