TRABALHO DA MULHER NOVO
É dispensado pelo Direito, especial proteção, tal como ocorre com o menor.
Revolução Industrial – Século XIX
Se sujeitavam a recebimento de salário menor que o homem.
Trabalhavam em jornadas alongadas.
Não se protegia a gestação e a amamentação.
O Estado não intervia.
A partir daí começou a surgir legislação protecionista em favor da mulher.
Fundamentos apontados pela Doutrina para justificar a intervenção do Direito na defesa da mulher que trabalha profissionalmente:
1- Fundamento fisiológico – constituição mais frágil que a do homem.
2- Fundamento social – defesa da família proteção a maternidade.
Aspectos da Regulamentação jurídica da empregada:
A) Proteção a maternidade – paralisações forçadas, descansos obrigatórios maiores, atendimento a situação de mãe.
B) Defesa do salário – evitar discriminações.
C) Proibição de atividades prejudiciais ao organismo humano – art. 390 CLT.
Salário
Igual salário ao do homem, se o trabalho exercido for de igual valor – art. 461 CLT
Trabalho noturno
É permitido em qualquer local.
Adicional de 20%, hora noturna reduzida
Das 22 às 05 hs.
Jornada de Trabalho
Não difere da do homem – 8 hs diárias e 44 hs semanais.
11 horas entre jornadas
Intra jornadas. De 4 a 6 hs – 15 min., e acima de 6 hs. de 1 a 2 hs.
Em caso de prorrogação, descanso de no mínimo 15 minutos, antes do período extraordinário – art. 384 CLT
Repouso semanal remunerado – 24 hs preferencialmente aos domingos – arts. 385 e 386 CLT
Saúde e Segurança – art. 389 CLT
Proteção à maternidade
Princípios básicos - estabilidade da gestante e licença maternidade
Estabilidade – art. 10, II, b, ADCT CF/88
Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A dispensa em desacordo é nula, acarretando a reintegração no emprego.
Licença maternidade
120 dias – art. 392 CLT
O pagamento de salário compete ao empregador que é autorizado a compensá-lo com recolhimentos devidos a Previdência Social – salário integral.
O início do