fundamentos da desaposentação
1. Introdução
A desaposentação é um tema relativamente recente no Direito Previdenciário pátrio, sendo muito mais uma construção doutrinária e jurisprudencial que propriamente legal. Não há lei que regulamente a matéria, e nem mesmo a Constituição Federal vigente traz dispositivo que a vede expressamente. O mesmo se diga da legislação básica da Previdência Social, havendo, portanto, omissão legislativa quanto ao trato da matéria; o Decreto 3.048/99 é o único instrumento normativo a tratar do assunto.
O instituto é recente e, em que pese ser uma lacuna no ordenamento jurídico, mas precisamente no direito previdenciário, tem muita guarida na doutrina e jurisprudência.
Dessa forma, há no sistema previdenciário brasileiro ausência de norma proibitiva no tocante a desaposentação, e é justamente esse fato que faz com que subsista a permissão, uma vez que a limitação da liberdade individual deve ser tratada explicitamente, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão.
Na desaposentação, o beneficiário se aposenta, mas continua trabalhando e contribuindo com a Previdência Social. Em um dado momento, ele decide renunciar à aposentadoria que recebia em busca de uma nova, que será complementada com os valores que continuou pagando ao INSS. Não se trata, entretanto, de tentativa de cumulação de benefícios, mas sim do cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra.
Muito se tem discutido a respeito do tema. Há os que defendem, bem como os que são contra à desaposentação. Porém atualmente o que mais tem se discutido, diante das inúmeras decisões jurisprudenciais a favor, é a questão da devolução ou não dos valores recebidos durante o gozo do benefício. Diante desse debate a jurisprudência é recheada de divergências e convergências. Atualmente a questão esta pacificada pelo STJ, porém não está livre de novas apreciações, até que se crie lei própria.
3. A Desaposentação e o Direito Brasileiro
A criação do fator