Fundamento Vigência e Eficacia
No texto Fundamento, Eficácia e Vigência do Direito foi desenvolvido pelo promotor de Justiça e Mestre e doutorado em Direito das Relações Sociais da PUC em São Paulo, José Roberto Marques. No texto encontram-se várias acepções para o direito, com base em diversos autores especializados no tema aqui abordado dentre eles estão: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Silvio de Macedo, De Plácido e Silva, entre outros incluindo as percepções de Miguel Reale.
Não há direito sem sociedade, e essa não existe sem o direito. Onde existe uma sociedade, há o direito fornecendo-lhe certa ordenação mínima para a sua subsistência. E o direito exige uma sociedade que possa dar-lhe uma ordenação para seus membros.
Com base na natureza filosófica do problema fora deduzido que o Fundamento torna eticamente legítimo a obrigatoriedade do Direito, já a Eficácia condiciona logicamente a validade das regras jurídicas e por último e não menos importante é a vigência que torna uma norma jurídica socialmente existente. Ou seja, não há problema da vigência que não se refira à eficácia, nem desta que possa não se referir àquela. Segundo Norberto Bobbio, a Filosofia Jurídica determina os fins em que a sociedade humana deve se inspirar; a Sociologia Jurídica indica os meios que devem ser usados para alcançar melhor aqueles fins e a Teoria Geral do Direito estabelece a forma dentro da qual aqueles meios devem se conter para atingir o fim visado. Validade e vigência possuem conceitos diferenciados para diversos autores. Miguel Reale expõe a validade da norma jurídica sobre três aspectos: o da validade formal ou técnico-jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamento). Aqui a vigência e a eficácias são tipos de validade, como se esta fosse o gênero e aquelas e o fundamento fossem as espécies. Porém Hans Kelsen entende que o que fundamenta a validade de uma norma é outra norma