Psicologia
· Técnico-formal = vigência;
· Social = eficácia;
· Ético = fundamento.
Validade formal
Vigência vem a ser ?a executoriedade compulsória de uma norma jurídica, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração? .(REALE,1986)
Desta forma, a norma jurídica tem vigência quando pode ser executada compulsoriamente pelo fato de ter sido elaborada com observância aos requisitos essenciais exigidos: · Emanada de órgão competente;
· Com obediência aos trâmites legais;
· E cuja matéria seja da competência do órgão elaborador.
Validade Social ou Eficácia.
Sob o prisma técnico-formal, uma norma jurídica pode ter validade e vigência, ainda que seu conteúdo não seja cumprido; mesmo descumprida, ela vale formalmente.
Porém, o Direito autêntico é aquele que também é reconhecido e vivido pela sociedade, como algo que se incorpora ao seu comportamento. Assim, a regra do Direito deve ser não só formalmente válida, mas também socialmente eficaz.
Eficácia vem a ser o reconhecimento e vivência do Direito pela sociedade, "é a regra jurídica enquanto monumento da conduta humana" (REALE,1986). Desta forma, quando as normas jurídicas são acatadas nas relações intersubjetivas e aplicadas pelas autoridades administrativas ou judiciárias, há eficácia.
Como esclarece Maria Helena Diniz, "vigência não se confunde com eficácia; logo, nada obsta que uma norma seja vigente sem ser eficaz, ou que seja eficaz sem estar vigorando". Pode ser que determinadas normas jurídicas, por estarem em choque com a tradição e valores da comunidade, não encontrem condições fáticas para atuar, não sejam adequadas à realidade. Todavia, o fato é que não existe norma sem o mínimo de eficácia, de execução ou aplicação na sociedade a que se destina. Daí a relevância da valoração do fato social, para que a norma seja eficaz.
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