Introducao do direito
“ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO” por MIGUEL REALE
Doutrina que integra três aspectos básicos que podem ser percebidos em todo e qualquer momento da vida jurídica: fato, valor e norma.
>Um aspecto normativo – regra ou NORMA > (o Direito como ordenamento e sua respectiva Ciência) DIREITO
>Um aspecto fático – FATO > (o Direito como fonte, ou em sua efetividade social e histórica) > SOCIOLOGIA JURÍDICA
>Um aspecto axiológico – VALOR > (o Direito como valor de justiça) >
FILOSOFIA DO DIREITO
Onde houver um fenômeno jurídico há sempre > um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, etc.).
> um valor que confere determinada significação a esse fato (inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo)
> uma norma jurídica ou regra que representa a relação ou medida integradora de um daqueles elementos no outro.
Fato, valor e regra não existem para o Direito, separados um do outro, mas coexistem numa unidade concreta, resultando desta integração dinâmica o Direito
VALIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS
A validade de uma norma de direito pode ser vista sobre três aspectos:
Validade Social ou EFICÁCIA) > FATO > ser > Sociologia Jurídica > a Sociologia do Direito ocupa-se do Direito enquanto fato social > efetiva correspondência dos comportamentos sociais ao seu conteúdo
Validade Ética ou FUNDAMENTO > VALOR > A Filosofia do Direito trata dos valores do Direito, dos ideais de Justiça que são representados nas normas jurídicas e da finalidade destas normas > valores capazes de legitimar a experiência jurídica
Validade Formal ou VIGÊNCIA > NORMA jurídica > dever ser > Ciência do Direito (normativismo)
A Ciência do Direito ocupa-se do Direito enquanto norma > obrigatoriedade formal das regras jurídicas, das “leis”, em sentido formal.
Tridimensionalidade do Direito: