Fraude contra credores
Código Civil de 2002: arts. 158 a 165 (CC-1916: arts. 106 a 113)
1. Fraude → latim → fraudis → dolo, burla, engano, logração, abuso de confiança. Astúcia ou malícia para enganar alguém, por meio de conduta desleal, mentirosa.
2. Vício social.→ o ato está em conformidade com a vontade dos partícipes.
a. Não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração.
b. A vontade é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros, ou seja, os credores. Por essa razão é considerada vício social.
3. Princípio do patrimônio como garantia geral dos credores. É princípio assente em direito que o patrimônio do devedor constitui garantia comum de seus credores.
a. Código de Processo Civil. Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei
b. Código Civil-2002.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado....
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
4. Fraude contra credores → “é todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para o pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol 1, pág. 410, 5ª edição, Ed. Saraiva).
→ Na fraude contra credores, não há um necessário disfarce, como na simulação. O ato é de per si lesivo ao direito do credor. Por isso, é passível de anulação (ou de declaração de ineficácia relativa).
6. Eventus damni → insolvência do devedor. Necessita estar presente para caracterização da fraude contra credores.
Verifica-se o eventus damni sempre que o ato for causa do dano, tendo determinado ou agravado a