fragante
1 - INTRODUÇÃO: O nosso ordenamento tem como regra a liberdade. Muito diferente do que prega a mídia ou o senso comum1, o cerceamento do direito de ir e vir é exceção.
A própria Constituição Federal no artigo 5°, inciso LXI, determina que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”
Entretanto, há situações em que não se pode esperar que a autoridade judiciária determine a prisão, sob pena de fazer prosperar a impunidade, já que o crime ocorre naquele exato momento.
Julio Fabbrinni Mirabete argumenta que é um “sistema de autodefesa da sociedade, derivada da necessidade social de fazer cessar a prática criminosa e a perturbação da ordem jurídica, tendo também o sentido de salutar providência acautelatória da prova da materialidade do fato e respectiva autoria.”
Logo, pode-se concluir que o flagrante possui a seguinte função:
PRESERVAÇÃO
DO TECIDO
SOCIAL MECANISMO DE
AUTO DEFESA
PROVA OU
INDÍCIOS DE
AUTORIA
FUNÇÕES DO
FLAGRANTE
PRESERVAÇÃO
DOS MEIOS DE
PROVA
PROVA DA
MATERIALIDADE
1
Entrementes, que o amigo (a) leitor (a) neste momento se distancia do senso comum, vale dizer, da imediatidade do que este meio prega. Para saber mais, ótimo texto sobre o assunto.
Leia quando estiver de folga: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11802
1
2 - CONCEITO DE FLAGRANTE: O flagrante é uma espécie de prisão. Neste caso, é uma das subdivisões da prisão cautelar (aquela que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória 2).
Observe:
PRISÃO
TEMPORÁRIA LEI 7.960
PRISÃO
PREVENTIVA - Art.
312 do CPP e
254/255 CPPM
PRISÃO
CAUTELAR
PRISÃO EM
FLAGRANTE
PRISÃO
DECORRENTE
DE SENTENÇA
É possível obter-se dois conceitos de flagrante: estático e dinâmico. O primeiro diz respeito a etimologia da palavra, ou seja, remete