FRACIONAMENTO DE DESPESA À LUZ DA LEI Nº. 8.666/93
2.1 Tema
O fracionamento de despesas
2.2 Delimitação do Tema
O fracionamento indevido de despesas e a improbidade administrativa à luz da Lei nº. 8.666/93.
2.3 Problematização
A Lei nº 8.666/93 tem como um dos seus princípios basilares a obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, como forma de garantir o princípio constitucional da isonomia entre os concorrentes e, concomitantemente, possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa para a administração.
Entretanto, a própria lei traz em seu bojo, hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, permitindo assim, as contratações diretas com particulares, desde que haja a observância rigorosa dos requisitos legais.
Considerando que a Lei de Licitações e Contratos traz o procedimento mínimo para a realização do ato de dispensa de licitação, bem como acolhe algumas exceções ao dever de licitar, o fracionamento de despesas, no intuito de manter o valor dentro do limite imposto pela Lei nº. 8.666/93 configura improbidade administrativa?
2.4 Hipótese Básica
A Lei Federal nº. 8.666/93 traz as hipóteses de dispensa de licitação, se, no entanto, o administrador utiliza-se de expediente fraudulento consubstanciado no fracionamento de despesas, como forma de se esquivar do certame licitatório, pela Lei nº. 8.429/92 está demonstrada a improbidade administrativa.
3. OBJETIVOS
3.1 Objetivo Geral
Demonstrar que o fracionamento de despesas, com o intuito de manter o valor dentro do limite imposto pela Lei nº. 8.666/93, e assim, dispensar a licitação, configura-se como fraude ao processo licitatório, destarte, o agente público deve responder por improbidade administrativa.
3.2 Objetivos Específicos
Abordar a obrigatoriedade de licitação e as exceções legais previstas na lei nº 8.666/93;
Caracterizar o fracionamento de obras, serviços e compras;
Identificar a diferença entre o parcelamento do