Política Social
OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS À
LUZ DA LEI 8.429/92
JOSÉ FRANCISCO SEABRA MENDES JÚNIOR
1. Introdução.
A carta constitucional de 1988 introduziu no Direito
Público Brasileiro a figura da improbidade administrativa. Até então, a ordem jurídico-constitucional apenas previa o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.
Em
possibilidade
da
seu art. 15, inc. V, a CF de 1988 previu a
suspensão
de
direitos
políticos,
no
caso
de
improbidade administrativa.
A norma do art, 37, § 4º, da CF, por sua vez, dispôs a respeito das sanções cabíveis aos atos de improbidade administrativa, a saber, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
Oportuno observar que a verificação de atos de improbidade administrativa pressupõe a compreensão dos princípios informadores da administração pública, que constam expressamente do catálogo do art. 37, ‘caput’, da Constituição Federal.
No âmbito da normatização infraconstitucional,
a Lei 8.429/92 constituiu um marco no controle dos atos da administração pública, trazendo consigo um catálogo tipológico dos
atos que configuram improbidade administrativa e das respectivas sanções, distinguindo, em seus arts. 9o, 10 e 11, três categorias de condutas a serem reprimidas: atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito; atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário; e atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios regentes da administração estatal.
De outra banda, na esteira do movimento social que exigia maior transparência na administração pública, adveio a Lei nº
8.666/93, a qual passou a regrar todas as licitações e contratos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal.
Um dos princípios