Sistema de registro de preço
A Constituição Federal de 1988, principal norma do ordenamento jurídico brasileiro, prevê em seu artigo 37:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
A partir dessa afirmação, tem-se a lei 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta esse artigo da Magna Carta, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Está previsto no artigo 15 dessa lei: “As compras, sempre que possível, deverão: [...] II - ser processadas através de sistema de registro de preços.”.
Esse trabalho disserta justamente sobre o sistema mencionado nessa lei: o Sistema de registro de Preços (SRP).
O SRP é um procedimento que tem como base o planejamento de órgãos ou entidades públicas para uma futura contratação de bens e serviços, por meio de licitação nas modalidades de concorrência ou pregão, do tipo menor preço e melhor preço e técnica.
O sistema é regido por três normas que definem seu processamento.
Primeiramente aparece na anteriormente mencionada lei nº 8666/93.
No âmbito federal é regulamentado pelo Decreto nº 3931/01, parcialmente alterado pelo Decreto nº 4342/02. Em seu artigo terceiro, está exposto que a maneira pela qual deverá ser realizada a licitação para registro de preços: concorrência ou