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Fracionamento da Contratação

Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

I – Fracionamento da Contratação:
As contratações devem ser programadas na sua integralidade, sendo indesejável execução parcelada.
Execução Parcelada: a Administração executa um certo objeto em etapas – o que significa uma dissociação temporal na execução do objeto.
Fracionamento: a Administração divide a contratação em vário lotes, cujo conjunto corresponde à satisfação integral da necessidade pública.
O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. A competição produz redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única.
Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. O impedimento de ordem técnica significa que a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento.
Não obstante promovido o fracionamento, deverá observar-se a modalidade cabível para o valor total da contratação (TCU, acórdão n. 1.089/2003, Plenário, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti).
II - Fracionamento e Escolha da Modalidade Licitatória:
Não há vedação ao fracionamento (excluída as hipóteses em que isso acarretar prejuízos econômicos à Administração o em que haja

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