Senhor
ANDRIO SIMÃO DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, portador da carteira de identidade nº 5060534 expedida por SEGUP/PA, e inscrito no CPF/MF sob o n.º 660.843.622-15, residente e domiciliado nesta cidade, sito à 19ª Rua, nº 608, Bela Vista, vem propor a presente
AÇÃO DE COBBRANÇA DE SEGURO DPVAT
em face de HSBC S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede à : AV. Presidenta Vargas, nº670, 1º andar, Centro – Belém – PA, pelos fatos e argumentos aduzidos em seguida.
DOS FATOS
O suplicante foi vítima de acidente de trânsito, de onde veio a ficar invalido Permanentemente de sua perna direita, conforme se vê no laudo médico, boletim de ocorrência policial e boletim de acidente de trânsito anexo .
No caso em tela, se vê cristalinamente através dos documentos anexos que o requerente tem direito ao recebimento do seguro obrigatório, mas conhecido como DPVAT, de qualquer seguradora privada, conforme prevê a Lei 6.194/74 alterada pela Lei 8.441/92.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O art.4º da Lei Federal dispõe que:
Art.4º. A indenização no caso de morte será paga, na Constancia do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta aos herdeiros legai. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente a vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.
No caso dos autos, o requerente é a própria vítima, sendo portanto, o autor parte legítima para requerer o pagamento do seguro DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Qualquer seguradora privada integrante do consórcio instituído pela Resolução 1/75 do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNPS) e revigoradas pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não só pelas indenizações por morte e invalidez permanente, como também pelas despesas médico-hospitalares, referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO. Para melhor sedimentar nosso entendimento, vejamos o que