Forças policiais
O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, são direitos fundamentais do cidadão na forma do art. 5.º, caput, da Constituição Federal. O Estado é o responsável pela preservação desses direitos, e o faz por meio das forças policiais em atendimento ao art.144 do texto constitucional. As corporações policiais têm como missão proteger o livre exercício dos direitos e liberdades, e garantir a segurança do cidadão, e o constituinte de 1988 devido á importância do tema o elevou a categoria constitucional.
O art. 144, da C. F diz que, “A segurança pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I- polícia federal; II- polícia rodoviária federal; III- polícia ferroviária federal; IV- polícias civis; V- polícias militares e corpos de bombeiros militares”.
As forças policiais são responsáveis pela prevenção e repressão ao crime e manutenção da ordem pública. As atividades desenvolvidas pelas corporações policiais encontram-se divididas em funções de polícia administrativa e polícia judiciária, sendo que seus integrantes praticam atos administrativos que podem ser denominados de atos de polícia.
O campo de atuação de cada força policial foi delimitado na Constituição Federal para se evitar conflitos de competência, que prejudicam os administrados. O esforço do legislador ao enumerar as atribuições de cada corporação policial não impediu a ocorrência de eventuais confrontos no exercício das atividades de segurança pública.
A falta de regulamentação do § 7º, do art. 144, da C.F, impede uma maior eficácia dos corpos policiais no exercício de suas atividades, que são essenciais para a manutenção e preservação da ordem pública. Em países como a Espanha, as corporações policiais possuem previsão constitucional e uma lei orgânica, que trata das funções