Uso da força policial
Aspectos éticos e legais sobre o uso da força e da arma de fogo No exercício das suas funções, o policial militar se depara com as mais
diversas situações as quais, na maioria das vezes, requer do mesmo uma atuação mais singular, baseada inicialmente em técnicas de mediação de conflitos, cuja habilidade de parlamentar, verbalizar e negociar, são quase sempre suficientes para solucionar fatos conflituosos. Embora essa seja a forma de atuação mais pacífica de resolução de problemas e a mais desejada por todos, em especial pela Policia Militar de Minas Gerais enquanto órgão representante do Estado, responsável pela difícil tarefa de proteger a sociedade, no cotidiano do policial militar, surgem circunstâncias extremamente complexas que superam a possibilidade do agente de prevenção criminal solucionálas apenas com a sua habilidade de se relacionar com as pessoas, ocasião em que precisa se valer de outros meios e instrumentos para fazer cumprir sua missão constitucional, podendo, se necessário, fazer uso da força, inclusive de maneira potencialmente letal. Por essas razões, ao policial militar é dado o poder discricionário de agir em defesa do cidadão, todavia, suas ações, ainda que discricionárias, deverão se pautar nos princípios éticos e legais que norteiam suas competências como Encarregado de Aplicação da Lei. A competência da Polícia Militar de realizar a atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública está definida no artigo 144, inciso V, § 5º da Constituição Federal e em Minas Gerais, também se encontra delineada no artigo 142, inciso I da Constituição Estadual.
Art. 142 – A Polícia Militar [...], competindo: I – [...], a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,