Formulas contratuais
No comércio internacional têm grande aplicação determinadas fórmulas contratuais relativas às condições de transferência de mercadoria. Essas fórmulas procuram estabelecer as obrigações e os direitos que competem ao exportador e ao importador, não somente no que se refere às despesas provenientes das transações como também no tocante à responsabilidade por perdas e danos que possam sofrer as mercadorias transacionadas. A principal função dessas fórmulas é precisar em que momento o exportador cumpriu suas obrigações, de modo que se possa dizer que, do ponto de vista legal as mercadorias foram entregues ao importador e que o exportador tem direito a receber o pagamento estipulado.
Essas normas foram consolidadas em dois conjuntos, que receberam, respectivamente, as denominações “Definições Americanas Revisadas para o Comércio Exterior, 1941” (Revised American Foreifgn Trade Definitions, 1941) e Incoterms (International Comercial Terms) . Além desses dois conjuntos, outros existem, mas devido à sua restrita aplicação não serão objeto de exame.
As “Definições Americanas” resultaram do XXVII Congresso Nacional do Comércio Exterior , realizado nos Estados Unidos em 1940. São ainda utilizadas no comércio exterior daquele país, embora tentativas estejam sendo feitas no sentido de que sejam substituídas pelos Incoterms, os quais apresentam uma aplicação mais universal.
Os Incoterms, surgiram em 1936, quando a Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, resolveu editar um livreto consolidando e interpretando as várias fórmulas contratuais que vinham há muito tempo sendo utilizadas pelos comerciantes internacionais. Esse conjunto de normas ficou conhecido como “Incoterms 1936”. Alterações e adições foram feitas em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990. Atualmente temos um novo conjunto de regras, denominado “Incoterms 2000”, em vigor a partir de 01/01/2000.
Nem as “Definições Americanas” nem os Incoterms