Formação do processo art. 282
Início do processo – Art. 262 iniciativa das partes
Petição ao juiz => Petição inicial inércia da jurisdição impulso oficial
Considera-se proposta a ação Art. 283 Juiz Único => Despacho Mais de 1 juiz => Distribuição => Despacho
J
Despacho => Início relação processual - A
Inicial => Distribuição => Despacho =>
- Art. 282 -Defere – manda citar – citação do réu – relação processual completa (art. 214) = J A R - Art. 282 – Indefere (sentença art. 295)
Efeitos da Citação
Completa a formação da relação processual:
1º) Efeitos da art. 219 em relação ao réu (263, 2ª parte).
2º) Estabilidade das partes – deverão manter-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei (art. 264).
3º) Inalterabilidade – pedido e causa de pedir; o autor não pode mudar sem o consentimento do réu.
Depois do saneamento do processo nem com o consentimento do réu. (art. 264, § único)
Desenvolvimento do Processo
Caminhará conforme o procedimento que lhe couber :
- Comum : –
Ordinário
Sumário
- Especiais
- Execução
Por impulso oficial com a necessária colaboração da partes.
Suspensão do Processo - Na relação processual podem surgir incidentes que lhe suspendam o curso normal.
- O processo paralisa-se temporariamente, suspende-se o seu andamento, mas não se encerra.
Causas Suspensivas (Art. 265)
I – Morte/perda capacidade processual partes, representante legal ou procurador. - Morte das partes – Suspensão – Habilitação herdeiros (art. 1055 a 1062) – Extinção processo (art. 267, IX)
Perda capacidade (Processo próprio – interdição)
Suspensão – nomeação curador (representante legal)
Morte/Incapacidade – Suspensão 20 dias – nomeação outro representante