Formação do direito privado
A Formação do Direito Privado.
Rafael
|Trabalho apresentado à cadeira de Teoria Geral do Direito Privado do professor|
|Edgar. |
.
Rio de Janeiro
2011
A formação do direito privado: Referenciais e contribuições históricas para o atual momento.
Fase I: Româno-germânico
A base romano-germânica (com o aporte do Direito canônico)
A base romano-germânica com o aporte do direito canônico iniciou-se logo após a queda do império romano do ocidente. Esse acontecimento também foi um marco histórico que deu início à Idade Média. Historiadores divergem com relação ao direito que era regido nessa época. Alguns classificam como Direito medieval e outros como direito feudal. Os historiadores do Direito (notadamente F. L. Ganshof e Mário Curtis Giordani) limitam o Direito Feudal ao conjunto de normas costumeiras que regulavam as relações decorrentes do sistema feudal. Por outro lado, alguns doutrinadores ampliam o conceito para abranger todo o ordenamento jurídico vigente durante a Idade Média. R. C. Caenegem, Paulo Merêa e Fátima Regina Fernandes são representantes dessa segunda corrente, que considera a expressão Direito Feudal com o sentido de Direito Medieval. Ensinam que, após a queda do Império Romano do Ocidente, tendo-se iniciado as invasões bárbaras, conviveram em toda a Europa, até meados do século XVIII, o Direito Feudal em sentido estrito, ora analisado, o direito germânico (dos povos bárbaros) e o ius commune (direito comum), sendo que esse último compreendia o direito romano e o direito canônico. Note-se que foi daí que se extraiu a expressão família romano-germânica, que caracteriza o conjunto de ordenamentos jurídicos nacionais que seguem a linha da Europa continental. De fato, o dualismo representado pela vigência concomitante dos sistemas jurídicos romano e germânico reflete o dualismo