Formas especiais de sálario
• Abonos
Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também os abonos pagos pelo empregador (art. 457, §1 CLT).
Abono significa adiantamento em dinheiro, antecipação salarial. Situações de momento criam certas necessidades para as quais são estabelecidas medidas transitórias. Com o tempo, cessada a causa, cessam os seus efeitos ou se processa a sua absorção pelo salário. • Adicionais
Adicional, significa algo que se acrescenta. No sentido jurídico adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta.
TIPOS: No direito brasileiro, são compulsórios os adicionais por horas extraordinárias (art. 59, CLT), por serviços noturnos (art. 73, CLT), insalubres (art. 192, CLT), perigosos (art. 193, §1 CLT) e, ainda, por transferência de local de serviço (art. 469, § 3 CLT). • Adicional por hora extra
Jornada de trabalho é o período no qual o empregado fica à disposição do empregador. Esse período é normalmente ajustado entre os contratantes. O tempo que exceder a jornada normal será considerado hora extraordinária, que deverá ser remunerada com o acréscimo de, no mínimo 20% (vinte por cento) da hora normal de acordo com a CLT. • Adicional noturno
É considerado trabalho noturno o executado entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Neste período a remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), calculado sobre a hora diurna.
A lei fixou a hora noturna como sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. • Adicional de insalubridade
O trabalho realizado em ambiente considerado insalubre, isto é, que atente contra a saúde humana, acima dos limites toleráveis, é remunerado com adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento), calculado sobre o salário, conforme o grau de insalubridade mínimo, médio ou máximo. • Adicional de periculosidade
É o adicional devido ao