Direito previdenciario
1.1 A previdência social é um serviço público de tipo novo destinado a amparar a população economicamente ativa (segurados obrigatórios) ou não (segurados facultativos), que se encontram em situações de risco ou contingências sociais previstas em lei, essencialmente com benefícios e serviços, mediante a adoção da fórmula tripartite de custeio ( Estado, empregadores, trabalhadores ou facultativos). As prestações previdenciárias como serviço público, são classificadas em benefícios e serviços; benefícios são prestações pagas em dinheiro aos beneficiários (segurados e dependentes). Benefícios (art. 18 da Lei 8.213/91) são:
Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Serviços são as prestações de assistência e amparo dispensadas pela previdência social aos beneficiários em geral, constituindo-se em serviço social e reabilitação profissional. Mais adiante vamos falar de cada um deles de forma detalhada.
2. Carência Contributiva
2.1 O instituto da carência está previsto no art. 24, caput, da Lei 8.213/91. É o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de competência das contribuições. A carência está ligada ao fato de o modelo previdenciário ser contributivo visando ao alcance do equilíbrio financeiro-atuarial exigido pela CRFB/88 no art. 201. A carência exigida sempre há de ser a determinada na legislação no momento em que o segurado tenha implementado todas as condições para o acesso ao benefício (direito adquirido), ainda que após tal momento temporal venha a perder a qualidade de segurado.
Reza o art. 33, § 5º da lei de custeio (Lei 8.212/91), que o desconto de contribuição e de consignação