Mediação
INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS
ANDERSON , QUÉCIO FERNANDO, PAULO HENRIQUE, IPOJUCAN ASSIS, NIVALDO, RAMON LELES, SÓCRATES, AUGUSTO, RENILSON, JADIR, RAPHAEL,
A MEDIAÇÃO E A DESNECESSIDADE DE SUA HOMOLOGAÇÃO.
BARREIRAS-BA
2013
CONCEITO
Conforme Morais e Spengler (2008 p. 133), a mediação é forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal. Trata-se de um processo no qual uma terceira pessoa – o mediador – auxilia os participantes na resolução de uma disputa. O acordo final trata o problema com uma proposta mutualmente aceitável e será estruturado de modo a manter a continuidade das relações das pessoas envolvidas no conflito.
Importe ressaltar que esse terceiro posto no conflito não tem o poder de decisão, mais apenas de auxiliar as partes a chegarem a uma solução consensual.
Existe um projeto de lei nº 511/2011 tramitando no Congresso Nacional, tendo como relator o Senador Ricardo Ferraço, que em seu artigo 24 traz a seguinte redação:
Art. 24. O termo de acordo obtido em mediação judicial ou em mediação extrajudicial incidental deverá ser necessariamente homologado pelo magistrado para que possa produzir seus efeitos processuais.
§ 1º O juiz ouvirá o Ministério Público sobre o termo de acordo, nas hipóteses de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O juiz apenas homologará os acordos que estejam em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e que não violem direitos indisponíveis.
§ 3º A decisão de não homologação é irrecorrível. Contudo, a matéria não preclui e pode ser suscitada por ocasião de recurso.
§ 4º A homologação importa em extinção do processo com resolução de mérito e só poderá ser objeto de recurso caso seja alegado e provado vício de consentimento ou ilicitude do objeto.
§ 5º É lícito às partes renunciar ao prazo recursal no