Trabalho De Direito Previdenci Rio Aposentadoria Por Idade
CURSO DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR IDADE
ARTIGOS 48 A 51 DA LEI 8.213/1991
SÃO PAULO - SP
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ANHANGUERA EDUCACIONAL
Curso:- Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Nome: Claúdio Adolpho Ramos Leite Côrrea Pinto
RA n.º 2480877336
Nome:- Sergio Roberto Gomes de Freitas
RA n.º 2480914436
SÃO PAULO – SP
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Sumário
1 – Introdução
2 – Aposentadoria por Idade
3 – Carência
3.1 – Perda da Qualidade de Segurado
3.2 – Contribuições Consideradas para a Carência
4 – Aposentadoria Compulsória
5 – Comprovação da Idade
6 – Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
6.1 – Comprovação do Tempo Rural do Segurado Especial
6.2 – Aposentadoria por Idade com valor acima do salário mínimo
7 – Renda Mensal
7.1 – Salário de Benefício
7.1.1 – Fator Previdenciário
8 – Concessão
9 – Requerimento
10 – Aposentado que retorna a atividade
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1 - INTRODUÇÃO
Neste estudo realizado, será analisado as regras que é disponível pela
Previdêncial Social brasileira, quando é concedido a aposentadoria por idade devida aos Segurados que estão sob o RGPS – Regime Geral da Previdência Social, com fundamentação legal prevista na Constituição Federal, artigo 201 e artigos 48 a 51 da Lei n.° 9.213/1991, e por fim, no RPS – Regulamento da Previdência Social –
RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999.
2 - APOSENTADORIA POR IDADE
Será devida ao segurado a aposentadoria por idade, para homens que completarem 65 (sessenta e cinco) anos, e 60 (sessenta) anos para mulheres, podendo ser reduzido para 05 (cinco) anos, para ambos, sendo eles trabalhadores rurais, ficando 60 (sessenta) anos e 55 (cinquenta e cinco anos) anos. Para os trabalhadores rurais, serão incluído os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais e o garimpeiros.
Atenção:- No caso dos garimpeiros, vale ressaltar que ele não é segurado especial, e sim um contribuinte individual, e sim, ele é beneficiado com a redução de cinco