Fontes de Direito Fiscal 15. Princípios jurídicos fundamentais e costume constitucional A expressão “fontes de Direito” admite diversos entendimentos, ou conteúdos. Um substancial respeita à origem e à razão vinculativa das normas; outro formal, abrange os revestimentos pelos quais os preceitos jurídicos se revelam, são enunciados, se apresentam aos seus destinatários. É neste sentido formal que a expressão vai aqui ser empregada. A Constituição material, abrange necessariamente, os mais diversos sectores. Assim, não será concebível que o direito á vida, o direito a constituir família, a não retroactividade da lei penal, o poder paternal, etc., não tenham relevância, e ao nível das formas fundamentais, impondo-se ao legislador ordinário, se a Constituição escrita, por demasiado sucinta, ou por qualquer outro motivo, não tiver enunciado tais princípios ou direitos. Não há dúvida que a difusão das “declarações de direitos” e das regras fundamentais do chamado “Estado de Direito” vieram reforçar a orientação neo-jusnaturalista e dar volume à ideia de uma Constituição material que se sobrepõe à Constituição formal. Esta sobreposição poderá mesmo suscitar o problema de uma admissível inconstitucionalidade formal, por inobservância de alguma ou mais regras da Constituição material. Os princípios tributários fundamentais: nem sempre de ideia de costume constitucional permitirá o enquadramento de princípios fundamentais, inclusivamente tributários, não enunciados pela Constituição no sistema jurídico. Porque pode acontecer que alguns desses princípios nunca tenham sido incluídos em qualquer lei constitucional. Admite-se que determinados princípios e normas de Direito Fiscal, pelo enraizamento na consciência dos povos, tenham assento supra-constitucional, que se imponha ao legislador, sem excluir o próprio legislador constitucional. E, não pretendendo embora qualquer enumeração taxativa em tal matéria, estariam nesse plano os citados princípios da