Flexibilização
FLEXIBILIZACAO NAS LEIS TRABALHISTAS EM DIFERENTES PAISES DA AMERICA DO SUL Nós em primeiro momento iremos falar sobre flexibilização trabalhista, a qual vem a ser um conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar mudanças de ordem
econômica, tecnológica ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho. Iremos apresentar a flexibilização trabalhista de três países da América do Sul, sendo eles, Brasil, Argentina e Chile. Já a algum tempo o Brasil, ao saber das circunstâncias socioeconômicas , vem flexibilizando suas normas trabalhistas. Importante destacar, no entanto, que a flexibilização no Brasil, só foi erigida ao patamar de norma constitucional a partir da Carta Magna de 1988. O Brasil vêm flexibilizando heteronomamente à legislação, com os tais argumentos da geração de empregos e da diminuição da exclusão social. Uriarte refuta os argumentos: “A desregulamentação e a flexibilização onde forma aplicadas, não teriam gerado emprego, mas, pelo contrario, teriam deteriorado a qualidade de emprego existente”. E mesmo se assim não tivesse sido – e de fato o foi -, muitos direitos trabalhistas continuariam sendo direitos fundamentais. (GONÇALVES, 2007, p. 133) O Chile, com o Código do Trabalho de 1973, igualou os direitos mais amplos previstos para determinadas profissões com os fixados para o trabalhador em geral, aumentou o poder do empregador para alterar funções dos empregados, o local de trabalho e os horários e vetou a duplicidade e indenizações de dispensa, a legal e a convencional, e a reintegração do trabalhador no emprego pela via judicial.
Na Argentina, com o advento da Lei 25.013 de 02 de setembro de 1998, houve a flexibilização das relações trabalhistas com a minoração dos prazos de aviso prévio e diminuição na parcela indenizatória da dispensa. Contudo, pela proximidade do início de vigência da referida lei, ainda não é