Flexibilizaçao
O Brasil há algum tempo, por medidas sócio-econômicas, vem flexibilizando suas normas trabalhistas. Contudo, a flexibilização no Brasil só foi reconhecida como norma constitucional a partir da Constituição Federal de 1988. O Brasil começou a aceitar a Flexibilização do Direito do Trabalho após substituir o regime de estabilidade decenal pelo FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Na estabilidade decenal, após 10 anos de efetivo serviços prestados, o empregado se tornava estável. Se o empregado fosse demitido a partir do 9º ano, poderia retornar ao emprego. Ou seja, sua despedida, a partir deste 9º ano, era considerada obstativa. Só poderia ser despedido por Justa Causa, no caso de Falta Grave, com apuração de um Inquérito (que era uma ação do empregador contra o empregado). Criado, inicialmente, em 1966 por meio da Lei 5.107/66, onde apresentava, na sua origem, forma facultativa, o FGTS era opcional.No ano seguinte, o instituto permaneceu da mesma forma. Conforme preceitua a Constituição de 1967, art. 158, inciso XIII: “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”. A EC (Emenda Constitucional) de 1969 previu praticamente a mesma coisa. (MARTINS, 2004, p. 103). Mas esta opção não passava de mera ficção jurídica, pois na prática, o empregado recebia um formulário pré-assinalado. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o FGTS generalizou-se para todos os empregados regidos pela CLT (art. 7º, III, CF).Quem já possuía o direito à estabilidade (estabilidade decenal), não a perdeu com o advento do FGTS (MARTINS, 2004, p. 455). Após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei 5.107/66 foi revogada, outras a sucederam e hoje, a Lei 8.036/90 trata do FGTS. Sérgio Pinto Martins conceitua o FGTS como “um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador”, podendo ser levantado nas hipóteses previstas em lei, como no caso de dispensa