flexibilização dos direitos trabalhistas
Vale lembrar, que a Constituição Federal, promulgada em 1988, documento que possui a mais alta hierarquia normativa no país, e, a partir do qual deve proceder toda e qualquer análise ou interpretação jurídica, tratou, entre os artigos 6º e 11º, dos Direitos Sociais.
Em que pesem as afirmações acima, tanto ou mais que “flexibilizações” ou, ainda, novas leis, precisamos recontextualizar as leis que estão postas. E, assim, partindo-se de uma perspectiva renovada, construir um novo Direito do Trabalho, mais adequado às características da sociedade atual e, com tal maleabilidade que o permite adequar-se às que estão por vir.
Como já fora lembrado, realmente a consolidação das leis do trabalho ocorreu no longínquo ano de 1943 e a promulgação da atual Constituição Federal deu-se no já remoto ano de 1988. Dito isto, é possível afirmar que, a partir de 1943, teve início a construção da doutrina juslaboralista brasileira, o que ocorreu, por óbvio, sob influências históricas, sociais, econômicas e políticas que eram peculiares àquela época.
A fim de evitar maiores e desnecessários aborrecimentos, acerca do cenário em que teve início mencionada construção doutrinária, basta lembrar que apenas 55 anos antes disso, o Brasil ainda era um país que tinha sua economia sustentada pela escravidão.
Assim, os princípios basilares do direito trabalhista brasileiro, que são contemporâneos à nossa tardia industrialização, retratam, como não poderia ser diferente, muito da realidade que era peculiar àquela sociedade na qual havia uma classe operária ainda em formação e oprimida. Numa época em que se possuía muito pouca ou mesmo nenhuma noção acerca dos limites existentes na