FLEXIBILIZA O DOS DIREITOS TRABALHISTAS
É reconhecido que o trabalhador está em estrita conexão com seu grupo através do presente princípio. O inciso XXVI do art. 7º, da CF de 1988, e os arts. 619 e 620 da CLT são exemplos nítidos da força normativa das convenções e acordos coletivos. Através deste princípio, se reconhece que há, em muitos casos, uma submissão do interesse individual ao interesse coletivo. Mas ocorre que, sendo o trabalho um direito fundamental, há vários princípios que protegem as garantias trabalhistas, ocorrendo assim, um choque entre princípios, pois como pode o trabalhador abrir mão de uma parcela trabalhista por meio da autonomia coletiva se existe, por exemplo, o princípio da proibição de retrocesso social, e o princípio da norma mais favorável.
A flexibilização é uma modificação da situação do trabalhador, alterando e diminuindo seus direitos, devido a grande competitividade do mercado na busca de melhorar as condições de concorrência da empresa. Esta flexibilização dos direitos do trabalhador é patrocinada pelo pensamento neoliberal, o qual impõe a idéia que quanto mais livre forem as relações de consumo e de trabalho, maior será o crescimento da economia. Então, o fato é que existe o direito dos trabalhadores ao reconhecimento de suas negociações coletivas, com base no inciso XXVI do art. 7º da CF, mas aí um grande problema, pois estabeleceu-se um debate sobre o alcance da negociação coletiva, ou seja, se só se pode negociar o que está expressamente autorizado, ou se pode negociar outros direitos, não só os expressamente previstos, tendo em vista o reconhecimento da negociação coletiva como instrumento normativo.
Desse modo, tem-se, de um lado a idéia de que a flexibilização veio como um pretexto para prejudicar os trabalhadores, alterando e extinguido direitos já adquiridos por eles, com muito esforço, ao longo das décadas, o que seria considerado inconstitucional. Por outro lado, há autores que defendem a posição de que é necessário